domingo, 9 de novembro de 2014

Sobre Lixão e outras do candidato Brasileiro


Djaci Brasileiro (PSDB) prefeito e candidato a reeleição pela coligação "Para Itaporanga seguir avançando", no dia do protesto contra o Lixão do Pau Brasil, afirmou que o terreno tinha sido comprado para ser um lixão; talvez pelo mesmo fato dele, como médico, desconhecer que Lixão e Aterro Sanitários tem muita diferença (na gravação ele afirma que é a mesma coisa), também deve desconhecer a lei nº 639, de 10 de fevereiro de 2006. 


Lei esta, assinada pelo seu hoje correligionário e prefeito à época, Antonio Porcino Sobrinho (ver figura acima), que embora tenha na Lei, o prazo de 180 dias para regulamentar o funcionamento do Distrito de Reciclagem do Município de Itaporanga, nada fez nesse sentido, nos 34 últimos meses de seu mandato.

Eis a Lei na íntegra:

ESTADO DA PARAÍBA 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ITAPORANGA 


Lei nº 639                                                                             De 10 de fevereiro de 2006 



Autoriza o Poder Executivo a adquirir bem imóvel para a implantação do Distrito da Reciclagem do Município de Itaporanga e dá outras providências.

O  PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ITAPORANGA. Estado da Paraíba:

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1°. Fica o Poder Executivo autorizado a adquirir, por compra, a área de terra com 200.202,48 m², situada no Sítio Pau Brasil, limitando-se ao Norte com imóvel de propriedade do Sr. José Salviano, numa extensão de 392,85 m; ao Sul com imóvel de propriedade do Sr. Francisco Paulo, numa extensão de 193,98 m e com imóvel de propriedade do Sr. João, Pereira, numa extensão de 282,10; ao Leste com imóvel de propriedade do Sr. Severino Pereira, numa extensão 458,71 m e a Oeste com imóvel de propriedade do Sr. Francisco Paulo, numa extensão de 500,11 m.

Art. 2º. O imóvel especificado no art. 1° desta Lei será utilizado para a implantação do Distrito da Reciclagem do Município de Itaporanga, onde serão instaladas unidades industriais para a recíclagem e o processamento de resíduos sólidos inorgânicos. 

Art. 3°. Para a aquisição do imóvel especificado no art. 1° desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir o Crédito Especial, até o limite de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 

Art. 4°. Para cobertura da abertura deste Crédito, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos previstos no art. 43, incísos I, /I e 111 da Lei Federal 4.320, de 17 de março de 1.964.

Art. 5°. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com Entidade Não-Governamental Termo de Permissão de Uso do imóvel de que trata esta Lei, pelo prazo de até 50 (cinquenta anos), com a finalidade de instalação das unidades industriais para a reclagem e o processamento de resíduos sólidos inorgânicos prevista no art. 2°. 

Parágrafo Único. O Termo de Permissão de Uso previsto no caput deste artigo deve conter cláusula obrigando o permissionário a instalar as unidades industriais para a reciclagem e o processamento de resíduos sólidos inorgânicos nos termos do art. 2º, no prazo de até 2 (dois) anos, prorrogável por igual período, sob pena de revogação da permissão.

Art. 6°. A gestão do Distrito da Reciclagem do Município de Itaporanga será feita pela entidade de que trata o art. 5° desta Lei.

Art. 7°. O Poder Executivo encaminhará à Câmara Municipal, no prazo de 180 dias, Projeto de Lei regulamentando o funcionamento do Distrito da Reciclagem do Município de Itaporanga.

Art. 8°. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 9°. Revogam-se as disposições em contrário.
Itaporanga, PB, 10 de fevereiro de 2006. 

www.berguim14.com

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